São nulas as cláusulas que excluem as hipóteses de “furto simples” da abrangência securitária

Por muitas vezes, a abusividade contratual é vista dentro das relações entre consumidor e fornecedor, até mesmo por conta da vulnerabilidade técnica do consumidor médio em face de contratos dotados do famoso “juridiquês”, que é um obstáculo na compreensão e acessibilidade do direito para todos.

Esse é o caso das prestações de serviços de seguro, que são costumeiramente a contratação de um fornecedor para cobertura de eventual perda ou dano ao bem segurado, como o seguro automotivo, residencial ou de celular.

Apesar de que no momento da contratação o consumidor tenha a expectativa de que está completamente protegido contra qualquer espécie de furto ou roubo, as apólices de seguro costumam possuir cláusulas que condicionam a cobertura do bem apenas nas hipóteses de “furto qualificado” ou “roubo”, o que é justificado pelas seguradoras como uma forma de controle contra fraudes nos contratos de seguro. O problema é que tais termos são conceitos específicos da legislação penal, da qual presumidamente o consumidor não detém conhecimento. Não se pode esperar que o consumidor não tenha discernimento nem sobre a diferença entre furto e roubo, que dirá sobre as espécies de furto.

Nesse sentido, em uma situação real na qual o consumidor é vítima de “furto simples” e tem negada sua cobertura por parte do fornecedor de seguros, há uma infração aos direitos básicos da legislação consumerista, e o consumidor pode buscar a cobertura forçada através das vias judiciais, como o Juizado Especial Cível.

A informação é considerada um direito fundamental dentro da legislação consumerista, é dever do fornecedor providenciar a informação adequada sobre seus serviços. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em decisão proferida no Recurso Especial N° 1.293.006, consolidou a visão a respeito da abusividade das cláusulas que condicionam a cobertura do seguro a ocorrências de “furto qualificado”, sobretudo pela falha no dever de informar, gerando uma expectativa nos contratantes.

Essas cláusulas são consideradas nulas, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Recurso Inominado n° 0001126-95.2022.8.16.0195), posto que colocam os consumidores em desvantagem exagerada em relação as seguradoras, se enquadrando na situação descrita no art. 51°, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em outras palavras, é inconcebível exigir do segurado (consumidor) conhecimento jurídico acerca de tipos penais, “cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-los” (STJ).

Com isso, a cláusula existente em contrato de seguro nestes moldes, que frustre o recebimento da indenização devida é considerada nula pelo ordenamento jurídico brasileiro, podendo o consumidor segurado pleitear o cumprimento forçado da obrigação (cobertura).


Deve-se observar também que o consumidor possui prazo legal de um ano para pleitear em juízo o recebimento da indenização, contado da negativa de cobertura da seguradora.

Texto e apuração do acadêmico de Direito Felipe Bajerski, supervisão do advogado Leonardo Mion – OAB/PR 121.913.

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