O salário mínimo como base de cálculo do mínimo existencial

Em 27/11/2024, foi publicado acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em sede de apelação, no qual foi firmado o entendimento de que mínimo existencial deve ter por base o salário-mínimo:
Texto e apuração de Núbia Fonesi (OAB/PR nº 103.559).
¹EFING, ANTÔNIO CARLOS; PINTO, N. D. F. . O SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL NO TRATAMENTO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR, v. 140, p. 71-86, 2022.
Nesse contexto fático, sendo a disposição do Decreto nº 11.150/2022 um parâmetro, deve-se considerar o valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, líquido e com reajustes oficiais, para efeitos de mínimo existencial, como já disposto na Lei nº 185/36, devendo ser atualizado sempre que houver reajuste oficial pela autoridade competente. (Apelação Cível n.º 1001826-84.2023.8.26.0407/SP)No mesmo sentido, os advogados Antônio Carlos Efing e Núbia Daisy F. Pinto já haviam manifestado este entendimento em artigo publicado pela Revista de Direito do Consumidor no ano de 2022. Na oportunidade, os sócios do Escritório Efing & Rocha sustentaram que:
Limitar o Plano de Recuperação das Pessoas Físicas Superendividadas ao excedente do salário mínimo é garantir que, pelo menos, aquilo que o Governo brasileiro considera como essencial para os cálculos desse valor seja garantido, ou seja, “moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.¹O acórdão proferido pelo TJSP ao analisar o direito ao mínimo existencial e o decreto que o regulamenta supera as disposições infralegais deste último em prol de uma interpretação teleológica do direito, especialmente do direito do consumidor que tem como pressuposto a vulnerabilidade dos consumidores. Dessa forma, mesmo ante a existência de um decreto regulamentador que estabelece o mínimo existencial, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), observa-se uma tendência de superação deste entendimento visando maior eficácia de direitos básicos previstos constitucionalmente, inclusive no momento de repactuação de dívidas.
Texto e apuração de Núbia Fonesi (OAB/PR nº 103.559).
¹EFING, ANTÔNIO CARLOS; PINTO, N. D. F. . O SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL NO TRATAMENTO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR, v. 140, p. 71-86, 2022.
Efing & Rocha - Advogados Associados
Comunicado Oficial: Tentativa de Golpe Utilizando o Nome do Escritório Efing & Rocha
20 de Maio, 2025
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