Justiça entende que a renovação automática em academias é considerada como cláusula nula e abusiva

Em recente decisão (Apelação Cível n° 0705548-35.2024.8.07.0007), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu no sentido de que as cláusulas referentes a renovação automática dos serviços de academia, quando não são devidamente informadas ao consumidor, são nulas, em decorrência de violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que ferem ao direito à informação.
Conforme entendimento adotado na decisão de relatoria da Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, no caso concreto, a consumidora aceitou um contrato de adesão com a academia por 12 (doze) meses, e após este período, deixou de frequentar o estabelecimento, crendo que o vínculo contratual havia sido encerrado. Todavia, foi surpreendida ao verificar que as mensalidades continuavam a ser debitadas de sua conta, em razão de cláusula contratual que previa que o contrato seria renovado automaticamente.
Segundo o entendimento adotado no julgamento do caso, o princípio do acesso à informação é ímpar nas relações de consumo, e como ensina Antônio Carlos Efing, a informação “se traduz em transparência […], ou seja, é necessário que a informação […] esclareça as dúvidas dos consumidores evitando-se assim de forma preventiva a frustração contratual do consumidor”¹. Ainda, é imprescindível ressaltar que, nas relações contratuais e de consumo, os negócios são estabelecidos de acordo com a boa-fé, como é possível observar no artigo 422 do Código Civil e em todo o Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé, pode ser traduzida, por determinado olhar, como a expectativa legítima das partes na contraprestação da outra parte (para garantia estabilidade e segurança das transações)², neste sentido, a boa-fé lealdade, ou boa-fé objetiva representa o dever de agir conforme determinados padrões de lealdade, para que não se rompa a expectativa da outra parte.
Por mais que se possa alegar que a declaração da nulidade de cláusula contratual traga certa insegurança jurídica, isto não se aplica ao caso. Segundo Nelson Nery Júnior, “a boa-fé objetiva, cláusula geral prevista no CC 422, decorre da função social do contrato”³, já a função social, por sua vez, faz com que prevaleça o interesse geral ao individual.
Desse modo, por conta da incidência do princípio da informação adequada, e pela cláusula ser excessivamente onerosa ao consumidor, a decisão judicial consolidou o entendimento de que a expectativa legítima da parte (consumidora) não pode ser rompida, sob pena da cláusula abusiva ser declarada e reconhecida como nula, e haver a restituição dos valores pagos indevidamente (como ocorreu no caso analisado).
Já no Paraná, a Lei Estadual 22.130, que entra em vigor a partir de março de 2025, adota em seus arts. 173 e 175 o entendimento de que é proibida a prática de renovação automática de contrato de prestação de serviço, e que caso o consumidor opte por renovar o contrato, a renovação deve ser feita mediante solicitação expressa.
Além disso, a referida Lei Estadual prevê, em seu artigo 174, que o consumidor deve ser informado do término do contrato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prestigiando-se assim a informação adequada nas relações de consumo e promovendo a necessária transparência nestas cotidianas relações jurídicas.
Texto e apuração de Felipe Bajerski Bogus.
Supervisão e revisão de Antônio Carlos Efing (OAB/PR nº 16.870).
¹ EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do direito das relações de consumo. 6 ed. Curitiba: Juruá, 2024. p. 145.