Entenda: responsabilidade dos estacionamentos em caso de furto ou dano causado ao veículo

É comum encontrar placas em estacionamentos de farmácias, mercados, padarias e outros estabelecimentos alertando que “não nos responsabilizamos por objetos deixados no veículo e/ou danos causados por terceiros”. Essa justificativa é frequentemente utilizada porque o estacionamento é oferecido gratuitamente ao cliente. No entanto, essa prática pode deixar o consumidor vulnerável, fazendo-o acreditar que deve arcar sozinho com os custos de qualquer eventual problema.

Contudo, a Súmula 130 do STJ determina que a empresa responsável pelo estacionamento deve reparar danos ou furtos ocorridos em suas dependências. Recentemente, a Desembargadora Maria Roseli Guiessmann aplicou essa súmula no acórdão do Recurso Inominado nº 0056919-48.2020.8.16.0014, afirmando que, ao atrair clientes, o fornecedor deve garantir a segurança dos veículos estacionados.

Além disso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa. Um exemplo disso pode ser visto no acórdão do Desembargador Marco Antonio Antoniassi, que responsabilizou um supermercado por danos materiais no Recurso de Apelação nº 0004191-29.2022.8.16.0024.

No mesmo sentido, a Consolidação das Leis de Defesa do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 22.130/2024), que entrará em vigor em março de 2025, prevê, no artigo 196 que os prestadores de serviços de estacionamento são responsáveis pela reparação de danos ou furtos ocorridos enquanto o veículo estiver estacionado. Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo, proíbe a divulgação de placas que tentem isentar os prestadores de responsabilidade por danos, furtos ou roubos, tornando inválidas as tentativas de isenção da responsabilidade.

Portanto, em caso de danos sofridos pelo cliente no estacionamento, é possível pleitear o ressarcimento e indenização ao estabelecimento, mesmo na existência de placas que pretendam a isenção de responsabilidade do fornecedor. O pedido de reparação e indenização pode ser feito extrajudicialmente e, se não houver uma resolução amigável, acionar a via judicial

Por fim, vale destacar que, no âmbito judicial, o prazo para ingressar com ação de indenização por danos ocorridos em estacionamentos é de 5 anos, conforme estipulado pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do  Supremo Tribunal de Justiça, como a decisão monocrática do Ministro Luiz Felipe Salomão (Recurso Especial nº 1.344.993) e precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná, incluindo a Apelação Cível nº 0011354-76.2015.8.16.0001 e o Recurso Inominado nº 0023104-26.2021.8.16.0014.

 

Texto e apuração de Isabely Wansaucheki.

Supervisão e revisão de Núbia Fonesi (OAB/PR nº 103.559) e Antônio Carlos Efing (OAB/PR nº 16.870).

Links das jurisprudências mencionadas:

https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000028360811/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0056919-48.2020.8.16.0014

https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000028440441/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0004191-29.2022.8.16.0024

https://processo.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201201979780&dt_publicacao=05/09/2016

https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000004708671/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0011354-76.2015.8.16.0001

https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000020352061/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0023104-26.2021.8.16.0014