Consumidores com de restrição de crédito não podem ser impedidos de contratar plano de saúde

Conforme o art. 117 da nova Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná, que entra em vigor a partir de março de 2025, “não obsta a contratação de quaisquer serviços de saúde privada o registro do nome do consumidor no cadastro restritivo ao crédito, por se tratar de serviço essencial e a sua negação constituir afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana”. Isso significa que o consumidor que tem seu nome registrado em órgãos de restrição ao crédito (como o SERASA), não pode ser impedido de contratar serviços de saúde privada (como um plano de saúde).
Uma vez que o contrato é mero instrumento que permite operações socialmente úteis, e em nossa civilização, marcada pelo humanismo e pelo cristianismo, o bem da pessoa humana é o valor supremo¹, disto, extraímos que “na afirmação de que o contrato exerce uma função social, o que se quer significar, em suma, é que deve ser socialmente útil, de modo que haja interesse público na sua tutela”².
Portanto, mesmo reconhecendo-se o princípio da autonomia da vontade (que abrange a liberdade de contratar, ou seja, a liberdade de celebrar ou não o contrato³) e o princípio do consentimento, Orlando Gomes ensina que o princípio de que toda pessoa pode abster-se de celebrar contratos sofre exceções, e que os que se encarregam de serviços de assistência vital (como os prestadores de serviços de saúde privada), também chamados de primeira necessidade, têm uma obrigação de contratar⁴.
Na mesma linha são as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que na prestação de serviços de saúde privada, há a incidência da função social do contrato, no sentido de garantir o direito à vida e à saúde, e que disposições que contrariam violariam a própria essência do contrato (vide os julgados das Apelações Cíveis 0011432-60.2021.8.16.0001 e 0002484-81.2022.8.16.0038).
Portanto, o art. 117 da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná segue o entendimento consolidado, mas é louvável que o legislador paranaense agora deixa expresso em Lei que a pessoa com registro em órgãos de proteção ao crédito tem direito ao acesso à saúde, e assim, o consumidor que for impedido de contratar serviços de saúde privada poderá buscar a tutela do Poder Judiciário para garantir o exercício dos seus direitos.
Texto e apuração de Felipe Bajerski Bogus.
Supervisão e revisão de Antônio Carlos Efing (OAB/PR nº 16.870).
¹NORONHA, Fernando. O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. – São Paulo: Saraiva, 1994. p. 104-105.