Consumidores com de restrição de crédito não podem ser impedidos de contratar plano de saúde

Conforme o art. 117 da nova Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná, que entra em vigor a partir de março de 2025, “não obsta a contratação de quaisquer serviços de saúde privada o registro do nome do consumidor no cadastro restritivo ao crédito, por se tratar de serviço essencial e a sua negação constituir afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana”. Isso significa que o consumidor que tem seu nome registrado em órgãos de restrição ao crédito (como o SERASA), não pode ser impedido de contratar serviços de saúde privada (como um plano de saúde).

Uma vez que o contrato é mero instrumento que permite operações socialmente úteis, e em nossa civilização, marcada pelo humanismo e pelo cristianismo, o bem da pessoa humana é o valor supremo¹, disto, extraímos que “na afirmação de que o contrato exerce uma função social, o que se quer significar, em suma, é que deve ser socialmente útil, de modo que haja interesse público na sua tutela”². 

Portanto, mesmo reconhecendo-se o princípio da autonomia da vontade (que abrange a liberdade de contratar, ou seja, a liberdade de celebrar ou não o contrato³) e o princípio do consentimento, Orlando Gomes ensina que o princípio de que toda pessoa pode abster-se de celebrar contratos sofre exceções, e que os que se encarregam de serviços de assistência vital (como os prestadores de serviços de saúde privada), também chamados de primeira necessidade, têm uma obrigação de contratar.

Na mesma linha são as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que na prestação de serviços de saúde privada, há a incidência da função social do contrato, no sentido de garantir o direito à vida e à saúde, e que disposições que contrariam violariam a própria essência do contrato (vide os julgados das Apelações Cíveis 0011432-60.2021.8.16.0001 e 0002484-81.2022.8.16.0038).

Portanto, o art. 117 da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná segue o entendimento consolidado, mas é louvável que o legislador paranaense agora deixa expresso em Lei que a pessoa com registro em órgãos de proteção ao crédito tem direito ao acesso à saúde, e assim, o consumidor que for impedido de contratar serviços de saúde privada poderá buscar a tutela do Poder Judiciário para garantir o exercício dos seus direitos.


 

Texto e apuração de Felipe Bajerski Bogus.

Supervisão e revisão de Antônio Carlos Efing (OAB/PR nº 16.870).

¹NORONHA, Fernando. O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. – São Paulo: Saraiva, 1994. p. 104-105.

²GOMES, Orlando. Contratos. Atualizadores Edvaldo Brito, Reginalda Paranhos de Brito. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 20.

³SANTIAGO, Mariana Ribeiro. Princípio da função social do contrato. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 32.

⁴GOMES, Orlando. Contratos. Atualizadores Edvaldo Brito, Reginalda Paranhos de Brito. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 26.