São nulas as cláusulas de rescisão da apólice de seguro por inadimplemento

Ao contratar um seguro, o segurado acredita estar plenamente protegido em
caso de dano futuro causado ao seu bem. No entanto, com certa frequência segurado
é surpreendido ao ser informado pela seguradora que a indenização não será paga,
pois a apólice de seguro foi cancelada por falta de pagamento. Ao revisar o contrato, o
consumidor depara-se com uma cláusula que permite a rescisão automática do
contrato em caso de inadimplência, sem a necessidade de aviso prévio pela
seguradora.
Essa é uma situação amparada pelo artigo 763 do Código Civil, que estabelece
“não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do
prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”. Em outras palavras, se o dano se
concretizar antes da quitação de possíveis parcelas em atraso, o segurado perde o
direito à indenização.
Entretanto, a Súmula 616 do STJ consolidou o entendimento de que o mero
atraso do pagamento da parcela do seguro não resulta na extinção automática do
contrato de seguro. Para que isso ocorra, é imprescindível a notificação do segurado
quanto ao inadimplemento e a possibilidade de rescisão. Recentemente, o
entendimento do STJ foi aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, na decisão proferida nos autos do Recurso Inominado nº 001132-
95.2022.8.16.0030, para determinar que a cláusula de rescisão sem prévia notificação
é nula e a indenização securitária deve ser garantida pela seguradora.
Assim, caso a tentativa de resolver a questão de forma extrajudicial não seja
bem-sucedida, poderá o segurado recorrer ao Judiciário para buscar a declaração de
nulidade da cláusula de rescisão e pleitear a devida indenização dentro do prazo de 1
(um) ano, contado da ciência inequívoca do fato pelo segurado, conforme
entendimento consolidado do STJ.
Texto e apuração de Isabely Wansaucheki.
Supervisão e revisão de Antônio Carlos Efing (OAB/PR nº 16.870) e Núbia Fonesi (OAB/PR nº 103.559.