A obrigação de indenizar das concessionárias de rodovias

O Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n° 1908738) pacificou entendimento
que as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, por
danos gerados aos viajantes, tendo o dever de indenizá-los.

O caso julgado pelo STJ, acontece – infelizmente – com certa frequência, quando um
animal adentra na pista de rolamento causando acidente. O dever de indenizar surge pois (i) as
concessionárias estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), e porque (ii)
há a aplicação da teoria do risco administrativo, razões que imputam responsabilidade
objetiva às concessionárias. Ademais, o projeto de reforma do Código Civil deixa expresso
em seu art. 43 que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos são civilmente responsáveis, independentemente de culpa, por atos dos
seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, por ação ou omissão […]”.

Observar a relação motorista-concessionária a partir do CDC traz consequências, no
art. 22 diploma, se determina que as concessionárias são obrigadas a prestarem um serviço
eficiente e seguro, ao passo que o art. 14 desse mesmo código impõe que o fornecedor de
serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores.
Nesse sentido, quando animais invadem a pista, a prestação do serviço deixa de ser segura, e,
assim, a concessionária da rodovia terá que reparar qualquer dano. Na mesma linha, o
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Recurso Inominado nº 0014925-16.2023.8.16.0182),
entende que o mesmo se aplica a danos causados por buracos na pista, assim, se o veículo do
consumidor (motorista) for danificado por conta desses buracos, o motorista poderá requerer a
indenização da concessionária da rodovia qual ocorreu o fato.

No mesmo sentido, a Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do
Paraná, Lei Estadual nº 22.130/2024, que entrará em vigor a partir de março de 2025, prevê,
em seus artigos 145, 146 e 148, que há relação de consumo entre as concessionárias e o
usuário final, que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços eficientes e seguros, e
que as concessionárias respondem – independentemente de culpa – pelos danos causados.

Portanto, o consumidor poderá pleitear a indenização pelos danos sofridos no prazo de
5 anos a partir da data do incidente, todavia, deverá estar atento, posto que as decisões dos

tribunais costumam não conceder danos morais por situações como as mencionadas, a não ser
que sejam comprovados os danos extrapatrimoniais, como por exemplo, o esforço despendido
para uma tentativa de resolução extrajudicial, indenizando-se o tempo útil perdido pelo
consumidor para solução da questão.

Texto e apuração de Felipe Bajerski.

Supervisão e revisão de Antônio Carlos Efing (OAB/PR nº 16.870) e Núbia Fonesi (OAB/PR nº 103.559).