São nulas as cláusulas que responsabilizam o consumidor pelo equipamento de transmissão de TV por Assinatura

De acordo com decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1852362), as cláusulas que responsabilizam os consumidores por eventuais danos ao equipamento de transmissão de TV por Assinatura (conhecidos como decodificadores) são nulas, quando sem culpa do consumidor acontecer a perda do equipamento ou ele for danificado.

O relator, Ministro Humberto Martins, entendeu que isso se deve ao fato de que essa espécie de cláusula é abusiva, visto que põe o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor. Primeiramente, pelo fato do consumidor não poder escolher de quem comprar, locar ou solicitar emprestado os aparelhos, “devendo sujeitar-se ao comodato ou à locação impostos pela operadora”. 

Além disso, há um velho brocardo latino que representa quem deve suportar o prejuízo, res perit domino (a coisa perece ao dono, no caso, ao fornecedor), não podendo assim ocorrer a transferência do risco negocial ao consumidor, pois ao consumidor não interessam os meios usados na prestação do serviço, mas sim a fruição do sinal de televisão por assinatura. Logo, o consumidor não pode ser responsabilizado por todas as espécies de dano, como caso fortuito ou força maior (incêndio, roubo e enchente, por exemplo), apesar de que, conforme exposto pelo Ministro Humberto Martins, “caberá a ele, em tese, demonstrar a sua ocorrência”, se referindo ao ônus imposto ao consumidor de demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior (Recurso Especial 1852362).

Entretanto, se houverem danos ao equipamento de televisão por culpa do consumidor (por exemplo, se o consumidor derrubar o aparelho no chão), este deverá ser responsabilizado pelos danos causados, conforme os artigos 236 e 239, do Código Civil.

Dessa maneira, em casos que o consumidor não é responsável pelos danos causados ao equipamento de TV por Assinatura, o consumidor pode pleitear, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cobrança indevida dos valores feita pelo fornecedor, pela restituição dos valores, em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, caso já tenha arcado com o prejuízo, ou pleitear pela nulidade da cláusula para não arcar com valores indevidos.

O julgado do STJ reforça a necessidade do Poder Judiciário analisar a legalidade e validade de cláusulas inseridas em contratos pelos fornecedores, impondo aos fornecedores o cuidado de readequarem os seus instrumentos para não sofrerem demandas aos consumidores  e dos órgãos de proteção coletiva da sociedade.

Texto e apuração de Felipe Bajerski.

Supervisão e revisão de Antônio Carlos Efing (OAB/PR nº 16.870) e Núbia Fonesi (OAB/PR nº 103.559).